Reestrutura o Departamento
Estadual de Estatística e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 18 de outubro de 1966, Mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo a reestruturar o Departamento Estadual de Estatística e dá outras providências e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15- 12- 65), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Estatística, órgão centralizador das atividades estatísticas no Estado, é na forma da Convenção Nacional de Estatística um Departamento da mais ampla autonomia e da mais alta hierarquia, competindo - lhe a execução das Cláusulas previstas no Capítulo III da citada Convenção.
Parágrafo Único. A competência a que se refere este artigo será definida em Regulamento a ser aprovado por Decreto, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º O Departamento Estadual de Estatística - (DEE) terá a seguinte estrutura, na forma do organograma constante do Anexo I:
I - Gabinete do Diretor (GAB);
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Assessoria de Programação e Orientação Técnica (APOT);
IV - Seção do Serviço Auxiliares (SSA);
V - Seção de Documentação e Divulgação (SDD);
VI - Seção de Estatística Militar (SEM);
VII - Seção de Estatística do Comércio Interestadual (SECI);
VIII - Seção de Estatística Físico-demográficas, Sociais, Econômicas e Financeiras (SEFSEF).
Parágrafo Único. O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento;
II - O Assessor de Programação e Orientação Técnica;
III - Os Chefes da Seções.
Art. 3º Ficam transformadas as Funções Gratificadas:
I - De Chefe da Seção de Comunicação e Arquivo em Chefe da Seção do Serviço Auxiliares;
II - De Chefe da 1ª Seção Técnica em Chefe da Seção de Estatística do Comércio Interestadual;
III - De Chefe da 2ª Seção Técnica em Chefe da Seção de Estatística do Físico-demográficas, Sociais, Econômicas e Financeiras.
Art. 4º Ficam criadas as Funções Gratificadas:
I - De Assessor de Programação e Orientação Técnica;
II - De Chefe da Seção de Documentação e Divulgação;
III - De Secretário do Diretor;
IV - De Chefe da Turma de Estatística Físico-demográficas e Sociais (TEFS);
V - De Chefe da Turma de Estatística Econômicas e Financeiras (TEEF).
Parágrafo Único. A Função Gratificada de Assessor e Programação e Orientação será exercida por técnico do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), que possua curso de Estatística de nível superior ou médio, colocado à disposição do Departamento Estadual de Estatística.
Art. 5º Os símbolos do Cargo em Comissão de Diretor e das Funções Gratificadas, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 6º O Anexo III da presente Lei substituirá o Grupo Ocupacional ESTATÍSTICA - Código SE-1 100 da Lei nº 1251, de 28 de janeiro de 1964.
Parágrafo Único. A revisão de enquadramento decorrente deste artigo não acarretará pagamento de atrasados.
Art. 7º Aos ocupantes de cargos de Estatístico existentes na data da Lei Federal n. 4.739, de 15 de julho de 1965, fica reconhecida a condição de titulares de cargos de nível universitário, desde que apresentem Carteira Profissional da Estatístico expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 8º O ingresso no Serviço Público, em cargo de Estatístico, será feito, obrigatoriamente, por meio de concurso público de provas e títulos, com exigência de diploma de curso superior, expedido por Escola de Estatística ou Carteira Profissional de Estatístico, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Aberto o concurso e não havendo candidatos que preencham as exigências de títulos a que se refere este artigo, poderá a Administração reabrir o prazo para inscrições, apenas, para a realização de concurso de provas, não assistindo aos candidatos que venham a ser aproveitados, o direito à percepção da gratificação de nível universitário.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior, será estabelecido o acesso de Assistente de Estatístico, na forma da legislação vigente, não cabendo, igualmente, o pagamento de gratificação de nível universitário.
§ 3º O acesso de Auxiliar de Estatística será para Assistente de Estatística.
Art. 9º Os anexos I, II e III constituem partes integrantes desta Lei.
Art. 10 Os contratados com os recursos concedidos pelo Conselho Nacional de Estatística ao Departamento Estadual de Estatística, existentes na data da publicação desta Lei, serão enquadrados em cargo da classe inicial da série de classes de Auxiliar de Estatística, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de serviço.
Parágrafo Único. Será reconhecido para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo pessoal beneficiado por este artigo.
Art. 11 Fica o Executivo autorizado a reajustar a Tabela Numérica de Cargos, para efeito do cumprimento do disposto aos artigos 6º e 10 desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 07 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.1966
N°
DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
1 |
Assessor de
Programação e Orientação Técnica |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de Serviços
Auxiliares |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Documentos e Divulgação |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção do
Comércio Interestadual |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Estatística Físio-Demográficas, Sociais, Econômicas e Financeiras |
F-3 |
1 |
Chefe da Seção de
Estatística Militar |
F-3 |
1 |
Secretário do
Diretor |
F-3 |
1 |
Controlador de
Verbas |
F-5 |
1 |
Chefe da Turma de
Estatística Físio-Demográficas e Sociais |
F-5 |
1 |
Chefe da Turma de
Estatística Econômica e Financeira |
F-5 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe ou série de
classe |
Nível e Classe |
Código |
Classe ou Série de
classe |
Nível e Classe |
Percentual de
Cargos |
SE- 12001 |
Estatístico |
17.C |
|
|
|
|
SE- 12001 |
Estatístico |
16.B |
SE- 1101 |
Estatístico |
20.B |
40 |
SE- 12001 |
Estatístico |
15.A |
|
|
19.A |
60 |
A-102 |
Técnico em
Administração |
21 |
|
|
|
|
|
Obs: Denominação
dada pelo Anexo I da Lei n° 90-A, ao Antigo Técnico de Estatística da
Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda. |
|||||
SE- 1202 |
Estatístico
Auxiliar |
10.B |
SE- 1102 |
Assistente de
Estatística |
16.B 15.A |
40 60 |
SE- 1202 |
Estatístico
Auxiliar |
9.A |
SE- 1103 |
Auxiliar de
Estatística |
12.B 11.A |
40 60 |