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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.424, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo alienar três (3) lotes de terra na Fazenda Palestina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 20 de outubro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo alienar três (3) Lotes de terra na Fazenda Palestina e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante escritura pública a Cerâmica Santo Amaro S. A. (CERASA), uma área de terra, medindo 57.350 m² compreendendo os lotes número 130, 131 e 132 da Fazenda Palestina, de propriedade do Estado, para a construção e instalação de uma indústria cerâmica.

 

Art. 2º O preço da área de que trata o artigo anterior será o fixado por uma comissão de dois (2) Engenheiros Civis indicados pelo Governador do Estado e pela direção da Cerâmica Santo Amaro S.A.

 

Art. 3º A área de terra, objeto da transação, limita-se ao Norte com uma estrada carroçável, ao Sul com a prioridade de JOÃO BARRETO SOBRINHO, ao nascente com o lote nº 129, ocupado por VILOBALDO BORGES DE OLIVEIRA e ao poente com o lote nº 133, ocupado por AFONSO BISPO DA CRUZ.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 05 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1966