Concede auxílio
especial a Labre (Delegacia de Sergipe) para a
construção da Casa do Radioamador e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 18 de outubro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo conceder auxílio especial a Labre (Delegacia de Sergipe) para a construção da Casa do Radioamador e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um auxílio especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (Labre), Delegacia de Sergipe, para a construção da Casa do Radioamador, na cidade de Aracaju.
Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), para atender a despesa de que trata o artigo anterior, a qual correrá por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 05 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.12.1966