brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 141-A, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1964

 

Autoriza o Poder Executivo promover a organização de uma sociedade de economia mista, destinada a explorar o comércio de produtos farmacêuticos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a organização de uma sociedade de economia mista, por ações, destinadas a explorar, no estado, o comercio de produtos farmacêuticos.

 

Art. 2º O Estado participará do capital da sociedade a que se refere o artigo anterior, com direitos a veto, podendo despender para esse fim, até a importância de 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros).

 

Art. 3º Os municípios do estado de Sergipe e as autarquias estaduais poderão participar do capital da sociedade.

 

Art. 4º Será assegurado e dividendo mínimo de seis por cento (6%) ao ano, relativamente as ações subscritas ou adquiridas por particulares, preferenciais.

 

Art. 5º Para atender à subscrição das ações fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros), correndo a despesa pelos oriundos dos empréstimos federais.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de trinta (30) dias de sua publicação.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", 06 de novembro de 1964.

 

FERNANDO DO PRADO LEITE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1964.