Autoriza o Poder Executivo promover a organização de uma sociedade de economia mista, destinada a explorar o comércio de produtos farmacêuticos. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a organização de uma sociedade de economia mista, por ações, destinadas a explorar, no estado, o comercio de produtos farmacêuticos.
Art. 2º O Estado participará do capital da sociedade a que se refere o artigo anterior, com direitos a veto, podendo despender para esse fim, até a importância de 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 3º Os municípios do estado de Sergipe e as autarquias estaduais poderão participar do capital da sociedade.
Art. 4º Será assegurado e dividendo mínimo de seis por cento (6%) ao ano, relativamente as ações subscritas ou adquiridas por particulares, preferenciais.
Art. 5º Para atender à subscrição das ações fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros), correndo a despesa pelos oriundos dos empréstimos federais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de trinta (30) dias de sua publicação.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", 06 de novembro de 1964.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1964.