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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.417, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras e Públicas, o crédito especial de Cr$ 97.471.700 para atender as despesas que especifica.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 11 de outubro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo abrir crédito especial no valor que especifica e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 97.471.700 (noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta e um mil e setecentos cruzeiros), para efetuar o pagamento ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) da diferença que lhe resta o Estado recolher correspondente ao exercício de 1964.

 

Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior, no corrente exercício, correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 28 de novembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1966