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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.414, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Poder Executivo a construir a "Fundação do Ensino Médio de Sergipe" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia (26) de setembro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo a construir a "Fundação do Ensino Médio de Sergipe", e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, por intermédio da Secretaria da Educação e Cultura, uma fundação que se dominará "FUNDAÇÃO DO ENSINO MÉDIO DE SERGIPE", nos termos da legislação civil, com sede e foro na cidade de Aracaju e provida de personalidade jurídica.

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, na forma estabelecida nos Estatutos aprovados por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A autonomia didática será exercida de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961).

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3º A FUNDAÇÃO tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento do ensino, de grau médio, em todos os seus ramos, mediante a criação e manutenção de estabelecimentos educacionais, institutos de pesquisas, de aplicação e treinamento, realizando cursos e estágios.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º A FUNDAÇÃO terá os seguintes órgãos de administração:

 

I - Presidência;

 

II - Conselho de Curadores;

 

III - Conselho Técnico-Pedagógico.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino, os institutos de pesquisas e de treinamento profissional, bem como quaisquer outros organismos criados pela FUNDAÇÃO, de acordo com sua finalidade, poderão ter órgãos administrativos próprios, subordinados aos mencionados no artigo anterior, na forma prescrita nos Estatutos.

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 6º As tarefas executivas da administração da FUNDAÇÃO serão exercidas pelo seu Presidente, competindo-lhe:

 

I - representar a FUNDAÇÃO em juízo ou fora dele;

 

II - admitir e dispensar o pessoal da FUNDAÇÃO, na forma regulamentar;

 

III - contratar os Direitos dos estabelecimentos de ensino, dos institutos de pesquisas e treinamentos profissional;

 

IV - cumprir as resoluções do Conselho de Curadores;

 

V - presidir os Conselhos de Curadores e Técnico-Pedagógico, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate;

 

VI - praticar todos os atos de administração previstos nos Estatutos.

 

Art. 7º O Presidente da FUNDAÇÃO será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice, indicada pelo Conselho de Curadores, que a encaminhará por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, cuja escolha recaíra em pessoa de reputação ilibada e notável saber em matéria de educação.

 

Art. 8º O mandato do Presidente da FUNDAÇÃO será de três (3) anos, podendo ser reconduzido somente uma vez e nova nomeação só ocorrerá depois de decorridos três (3) anos de término do último mandato.

 

Parágrafo Único. O Presidente, nas suas ausências, faltas, ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Técnico-Pedagógico.

 

Seção II

Do Conselho de Curadores

 

Art. 9º O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da FUNDAÇÃO, com apenas o direito do voto de desempate, será integrado pelos seguintes membros:

 

I - representante da Secretaria de Educação e Cultura;

 

II - representante do Conselho Estadual de Educação;

 

III - representante do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);

 

IV - representante do Ministério da Educação e Cultura, mediante convite feito pelo Governador do Estado;

 

V - representante das Classes produtoras, indicado pelas Federações do Comércio, da Indústria e das Associações Rurais.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Curadores, mencionados nos itens I, II, III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos respectivos, através da Secretaria de Educação e Cultura, e terão suplentes designados pelo mesmo processo.

 

§ 2º O representante das Classes Produtoras será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação da respectivas entidades em listas tríplice.

 

§ 3º Vagando-se o cargo de membro do Conselho de Curadores, ou de suplente, nova nomeação será feita para o término do mandato, na forma dos parágrafos anteriores.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho de Curadores, será de três (3)anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

Art. 10 Executado o representante do Conselho Técnico - Pedagógico, os membros do Conselho de Curadores, não poderão exercer qualquer outro cargo, função ou tarefa da FUNDAÇÃO.

 

Art. 11 Não será permitida a admissão, nomeação ou contratação, a qualquer título, de servidores da FUNDAÇÃO que sejam parentes, até o segundo (2º) grau, do Presidente e de qualquer membro do Conselho de Curadores, salvo quando decorrente de concurso público.

 

Art. 12 Ao Conselho de Curadores, que é o órgão de deliberação e fiscalização, compete:

 

I - elaborar e reformar os Estatutos da FUNDAÇÃO, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

 

II - aprovar o Quadro de Pessoal da Fundação, inclusive os respectivos salários;

 

III - Fiscalizar a administração do patrimônio da FUNDAÇÃO e dele dispor, na forma prevista na legislação civil sobre a espécie:

 

IV - aprovar os regimentos dos estabelecimentos de ensino, dos institutos de pesquisa e de treinamento profissional;

 

V - aprovar o orçamento anual da FUNDAÇÃO e votar créditos especiais e suplementares.

 

VI - aprovar os balancetes trimestrais e as Prestações de Contas do exercício, inclusive os relatórios do Presidente da FUNDAÇÃO;

 

VII - aprovar despesas acima do limite fixado pelos Estatutos;

 

VIII - aprovar as decisões do Conselho Técnico - Pedagógico, desde que impliquem em criação de despesas;

 

IX - praticar todos os atos necessários à fiscalização administrativa da FUNDAÇÃO;

 

X - decidir sobre outras atribuições que lhe forem conferidas pelos Estatutos.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Curadores reunir-se-á, pelos menos, uma vez por mês e seus membros vencerão "jeton" fixado por Decreto do Governador do Estado.

 

Seção III

Do Conselho Técnico-Pedagógico

 

Art. 13 O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo da FUNDAÇÃO e de deliberação pedagógico-didática.

 

Parágrafo Único. Consideram-se questões pedagógico-didáticas, para os efeitos de pronunciamento necessário do Conselho Técnico-Pedagógico, as relativas ao currículo escolar e as respectivas cargas horárias, à apreciação dos programas das matérias, sistemas de exames de verificação de conhecimentos tudo dentro das normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 14 As decisões do Conselho Técnico-Pedagógico entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Curadores.

 

Art. 15 Os membros do Conselho Técnico-Pedagógico serão eleitos pelos seus pares na forma e em número estabelecidos pelos Estatutos da FUNDAÇÃO.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Art. 16 Todos os empregados da FUNDAÇÃO, sem exceção de categoria, ficarão subordinados ao regime jurídico instituído na legislação trabalhista.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 17 O Estado de Sergipe consignará, anualmente, em seu Orçamento recursos destinados à manutenção da FUNDAÇÃO nunca inferiores a dois por cento (2%), do Fundo de Participação dos Estados.

 

Parágrafo Único. A FUNDAÇÃO poderá receber subvenções, auxílios, doações e outros recursos financeiros, permitidos em Lei, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou não.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 18 O patrimônio inicial da FUNDAÇÃO constituir-se-á da doação dos bens móveis e imóveis feita pelo Estado de Sergipe, no ato de sua constituição.

 

Parágrafo Único. Outros bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas poderão integrar-se ao patrimônio da FUNDAÇÃO.

 

Art. 19 O patrimônio da FUNDAÇÃO será regido pela legislação civil referente às fundações.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 A FUNDAÇÃO gozará de isenção tributária concedida aos órgãos da administração estadual.

 

Art. 21 A FUNDAÇÃO manterá, como unidade inicial, um colégio comercial destinado à promoção do sistema de ensino funcional ou de classe-empresa, fundamentado em bases modernas de ensino técnico-comercial.

 

Art. 22 A atual Escola Técnica de Comércio de Sergipe deverá ser reorganizada de modo a se adaptar às normas e objetivos de ensino da FUNDAÇÃO.

 

Art. 23 A Escola Técnica de Comércio de Sergipe passará a ser administrada pela FUNDAÇÃO durante a fase de sua reorganização, incorporando-se a responsabilidade de sua manutenção respeitados os direitos adquiridos dos seus servidores e professores.

 

Art. 24 Por ocasião da incorporação, os professores e servidores serão aproveitados pela FUNDAÇÃO, cabendo aos mesmos o direito de opção.

 

Art. 25 Os professores e servidores que não forem aproveitados pela FUNDAÇÃO serão relotados pelo Estado em outros estabelecimentos de ensino e repartições estaduais.

 

Art. 26 Enquanto não for incorporada ao patrimônio da FUNDAÇÃO, o Estado continuará assumindo a responsabilidade das despesas de funcionamento da Escola Técnica de Comércio de Sergipe através do seu orçamento.

 

Parágrafo Único. Procedida a incorporação, a dotação orçamentária destinada à manutenção da Escola Técnica de Comércio de Sergipe será transformada em subvenção, que será paga à FUNDAÇÃO em parcelas trimestrais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

 

Art. 27 O Governador nomeará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNDAÇÃO.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a doar em benefício da "Fundação do Ensino Médio de Sergipe", como condição de sua constituição, o terreno de propriedade do Estado de Sergipe, situado na junção das ruas Vila Cristina e Duque de Caxias, na cidade de Aracaju, destinada à construção de sua sede e do "Colégio Comercial Classe-Empresa (CLASSEEMP)", bem como na forma do artigo 23, o patrimônio da atual Escola Técnica de Comércio de Sergipe.

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Educação e Cultura, o crédito especial de cinqüenta milhões de cruzeiros(Cr$ 50.000.000), destinado a custear os trabalhos de constituição e implantação da FUNDAÇÃO e como colaboração na construção da sua sede.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 14 de novembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1966.