|
Estado de
Sergipe |
Orça a receita
e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1967. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA DO ESTADO DE SERGIPE, para o exercício de 1967, é orçada em VINTE E SETE BILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 27.372.500.000), obedecendo a seguinte classificação:
1.0 - RECEITAS
CORRENTES |
|
|
1.1 - Receita
Tributária |
|
|
a)
Impostos |
13.530.000.000 |
|
b) Taxas
|
258.000.000 |
13.788.000.000 |
1.2 - Receita
Patrimonial
|
|
35.400.000 |
1.3 - Receita
Industrial |
|
144.000.000 |
1.4 - Transferência
Correntes |
|
6.706.000.000 |
1.5 - Receitas
Diversas |
|
197.100.000 |
Total de Receitas
Correntes |
|
20.870.500.000 |
2.0 - RECEITAS DE
CAPITAL |
|
|
2.2 - Alienação de
Bens Móveis e
Imóveis |
1.000.000 |
|
2.4 - Transferência
de Capital |
6.500.000.000 |
|
2.5 - Outras
Receitas de Capital |
1.000.000 |
|
Total de Receitas
de Capital |
6.502.000.000 |
|
TOTAL GERAL DA
RECEITA |
27.372.500.000 |
Art. 2º AS DESPESA a ser realizada no exercício de 1967, com o custeio e manutenção dos Serviços Públicos Estaduais, bem como as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, são fixada em VINTE E SETE BILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 27.372.500.000), na forma dos Anexos, I, II e III, devendo ser assim distribuída:
0 - GOVERNO E
ADMINISTRAÇÃO
GERAL
|
12.610.471.000 |
1 - ENCARGOS
GERAIS |
6.716.901.000 |
2 - RECURSOS
NATURAIS E AGRO-PECUÁRIOS |
686.187.000 |
3 -
ENERGIA |
- |
4 - TRANSPORTE S E
COMUNICAÇÕES |
1.040.000.000 |
5 - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO |
41.558.000 |
6 - EDUCAÇÃO E
CULTURA |
4.105.501.000 |
7 -
SAÚDE |
1.107.886.000 |
8 - TRABALHO,
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
934.196.000 |
9 - HABILITAÇÃO E
SERVIÇOS URBANOS |
130.000.000 |
TOTAL GERAL DA
DESPESA |
27.372.500.000 |
Art. 3º A RECEITA será arrecadada de acordo com as normas e as Tabelas previstas no CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO e demais disposições legais em vigor.
Art. 4º Por antecipação da RECEITA, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de DOIS BILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 2.000.000.000), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I § 1º do artigo 40 da Constituição do Estado, fica o Governador autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000.000), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de novembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.11.1966