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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.406, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Poder Executivo doar terreno do patrimônio do Estado a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco (CHESF).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia três de agosto de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo doar terreno do patrimônio do Estado a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco (CHESF) e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco (CHESF), mediante escritura pública, uma área de terra pertence ao patrimônio do Estado de Sergipe, situada no município de Gracho Cardoso.

 

Parágrafo Único. As despesas necessárias à concretização do ato de doação correrão por conta da Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco (CHESF).

 

Art. 2º A área de terra a que se refere o artigo anterior é de dez mil metros quadrados (10.000 m²), em forma de um quadrado perfeito, medindo cem (100) metros de extensão de cada lado, delimitada por marcos de cimento, da forma seguinte: parte do marco nº 1, percorre em linha reta a distância de cem (100) metros e atinge o marco nº 2, aí faz uma deflexão de 90° para direita e segue cem (100) e atinge o marco nº 3; neste ponto, faz outra deflexão de 90° para a direita, percorre em linha reta a distância de cem(100) metros e atinge o marco nº 4; daí, finalmente, faz nova deflexão de 90° para a direita, segue cem (100) metros em linha reta e atinge o marco nº 1. A mencionada área acha-se encravada em terras do domínio do Estado e situa-se na zona rural do Município de Gracho Cardoso, confrontando-se pelo nordeste com a rodovia Aracaju-Gararu; ao sudeste com terra atribuídas a Antônio Martins e ao Estado de Sergipe; ao noroeste, com terras de Manoel Vieira de Melo e, pelo sudoeste, com terras de Manoel Vieira de Melo e Antônio Martins.

 

Art. 3º O terreno a ser doado se destina à construção, pela Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco - (CHESF), da subestação abaixadora 69/13,8 kv no município de Gracho Cardoso.

 

Parágrafo Único. Na escritura pública de doação deverá constar uma cláusula condicionando a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de não ser construída a referida subestação no prazo de três (3) anos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua fabricação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 21 de setembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.10.1966