Faz alterações
no Decreto-lei nº 1.128 de 5 de dezembro de 1946. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A disciplina "Trabalhos Manuais" passa a ter a designação de "Trabalhos Manuais Pedagógicos".
Art. 2º O aluno atingido pela penalidade expressa na alínea e do art. 13 (cancelamento de matrícula) só poderá fazer o Curso dois (2) anos depois.
Art. 3º Para efeito de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento o aluno classificado que não obtiver matrícula por falta de vaga, será matriculado, independente de novo exame, no ano seguinte, se o número de candidato for inferior ao número de vagas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não ser o número de candidatos igual ou superior ao número de matrícula (25) alunos, o candidato classificado que não foi matriculado no ano anterior, prestará novos exames.
Art. 4º O "Curso de Aperfeiçoamento" (C.A.) será dirigido pelo Técnico de Educação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1949, 61º da República
Francisco Guedes de Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.1949.