Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 140, DE 06 DE JUNHO DE 1949

 

Faz alterações no Decreto-lei nº 1.128 de 5 de dezembro de 1946.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A disciplina "Trabalhos Manuais" passa a ter a designação de "Trabalhos Manuais Pedagógicos".

 

Art. 2º O aluno atingido pela penalidade expressa na alínea e do art. 13 (cancelamento de matrícula) só poderá fazer o Curso dois (2) anos depois.

 

Art. 3º Para efeito de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento o aluno classificado que não obtiver matrícula por falta de vaga, será matriculado, independente de novo exame, no ano seguinte, se o número de candidato for inferior ao número de vagas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de não ser o número de candidatos igual ou superior ao número de matrícula (25) alunos, o candidato classificado que não foi matriculado no ano anterior, prestará novos exames.

 

Art. 4º O "Curso de Aperfeiçoamento" (C.A.) será dirigido pelo Técnico de Educação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1949, 61º da República

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Francisco Guedes de Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.1949.