brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.395, DE 18 DE AGOSTO DE 1966

 

Suspende a cobrança do imposto de vendas e consignações para produtos exportados para o exterior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 6 de maio de 1966 mensagem acompanhada de Projeto propondo a suspensão da cobrança do Imposto de Vendas e Consignações para mercadorias exportadas para o exterior e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de cinco (5) anos, a cobrança do Imposto de Vendas e Consignações ou do que lhe venha substituir, incidindo sobre as operações comerciais das mercadorias produzidas no Estado e destinadas ao exterior do País.

 

Art. 2º A saída do Estado de Sergipe, de mercadorias de sua produção, com destino ao exterior do País, através de operações de exportação, cuja cobrança do Imposto fica suspensa no período previsto no artigo anterior, continua sujeita ao respectivo despacho, mediante guias, bem como às demais exigências do Código Tributário referentes à Fiscalização.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 18 de agosto de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.08.1966