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Estado de
Sergipe |
Eleva os
vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça ficam aumentados de acordo em condições com a tabela anexa.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores inativos da Secretaria do referido Tribunal ficam elevados em condições idênticas às dos funcionários em atividade, na forma estabelecida no art. 1º.
Art. 3º Fica criada a função gratificada de Encarregado do Controle de Verbas da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, símbolo F-4.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos" em Aracaju, 05 de julho de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.07.1966
CARGOS |
VENCIMENTOS |
1º Oficial |
Cr$ 190.400 |
2º Oficial |
Cr$ 171.360 |
1º Escriturário |
Cr$ 167.552 |
2º Escriturário |
Cr$ 157.696 |
3º Escriturário |
Cr$ 147.840 |
Datilógrafo |
Cr$ 152.320 |
Arquivista |
Cr$ 147.840 |
Bibliotecário |
Cr$ 142.800 |
Auxiliares de Justiça (Três) |
Cr$ 137.984 |
Oficiais de Justiça (Dois) |
Cr$ 147.840 |
Motorista |
Cr$ 142.800 |
Porteiro |
Cr$ 147.840 |
Zelador |
Cr$ 114.240 |
Serventes (Três) |
Cr$ 95.200 |
Auxiliar de Servente |
Cr$ 85.680 |