brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.392, DE 05 DE JULHO DE 1966

 

Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça ficam aumentados de acordo em condições com a tabela anexa.

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores inativos da Secretaria do referido Tribunal ficam elevados em condições idênticas às dos funcionários em atividade, na forma estabelecida no art. 1º.

 

Art. 3º Fica criada a função gratificada de Encarregado do Controle de Verbas da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, símbolo F-4.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos" em Aracaju, 05 de julho de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.07.1966

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSoAL DA SECRETARIa DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, APROVADO DE ACORDO COM A Lei Nº

 

CARGOS

VENCIMENTOS

1º Oficial

Cr$ 190.400

2º Oficial

Cr$ 171.360

1º Escriturário

Cr$ 167.552

2º Escriturário

Cr$ 157.696

3º Escriturário

Cr$ 147.840

Datilógrafo

Cr$ 152.320

Arquivista

Cr$ 147.840

Bibliotecário

Cr$ 142.800

Auxiliares de Justiça (Três)

Cr$ 137.984

Oficiais de Justiça (Dois)

Cr$ 147.840

Motorista

Cr$ 142.800

Porteiro

Cr$ 147.840

Zelador

Cr$ 114.240

Serventes (Três)

Cr$ 95.200

Auxiliar de Servente

Cr$ 85.680