brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 138-A, DE 11 DE MAIO DE 1964

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 38 da constituição do estado de Sergipe, promulga a parte vetada da Lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, cujo veto foi rejeitado.

 

"Art. 42 O funcionário, que contar mais de trinta anos de serviços em cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, e mais de dez anos em outro cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, em face de acumulação constitucional terá direito ao terço sobre a totalidade dos vencimentos percebidos em ambos os cargos e se aposentará com este terço e mais gratificações legais."

 

Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 11 de maio de 1964.

 

FERNANDO DO PRADO LEITE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.06.1964.