Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 38 da constituição do estado de Sergipe, promulga a parte vetada da Lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, cujo veto foi rejeitado.
"Art. 42 O funcionário, que contar mais de trinta anos de serviços em cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, e mais de dez anos em outro cargo vitalício ou de estabilidade assegurada em Lei, em face de acumulação constitucional terá direito ao terço sobre a totalidade dos vencimentos percebidos em ambos os cargos e se aposentará com este terço e mais gratificações legais."
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 11 de maio de 1964.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.06.1964.