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Estado de
Sergipe |
Cria loteria e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Loteria Estadual de Sergipe, com sede nesta Capital e jurisdição em todo território do Estado.
Art. 2º A exploração da Loteria de Sergipe, terá execução direta pelo Estado de Sergipe, por intermédio de um dos órgãos, posteriormente designado pelo Governo para tal fim.
Art. 3º A renda líquida proveniente da mesma, bem como todo o lucro dela advindo, destinar-se-á a construção e manutenção de 1 Hospital de Pronto Socorro com capacidade para atendimento a Capital e a todos os municípios do Interior e, ficará subordinado a Fundação do Hospital de Pronto Socorro de Sergipe;
Parágrafo Único. Somente após atingida sua finalidade e apresentando superávit que ultrapasse o duodécimo previsto para a manutenção do Hospital, poderá o seu excesso, ser aplicado na construção de novos Hospitais, Pronto-Socorros Infantis bem como financiar a construção de Escolas Superiores, auxiliar e subvencionar Estabelecimentos outros de Assistência Social.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover os meios necessários à aprovação e funcionamento de Loteria de Sergipe, inclusive o estudo e planejamento através do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) de sua estruturação e Estatutos, devendo dentro de 60 dias, encaminhar ao Poder Legislativo, Mensagem acompanhada de Anti-Projeto, para sua devida apreciação e aprovação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de maio de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.