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Estado de
Sergipe |
Dá nova redação
ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.340 de 30 de setembro de 1965. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.340, de 30 de setembro de 1965, passará a ter a seguinte redação "Serão extensivas as disposições da presente Lei aos membros da Polícia Militar e Guardas Civis, que por ela abrangidos já tenham sido reformados ou transferidos para a reserva".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de maio de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.06.1966.