brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.383, DE 23 DE MAIO DE 1966

 

Incorpora rodovia inter-municipal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Incorpora ao sistema rodoviário do Estado, a Rodovia Inter-municipal Cedro de São João e São Francisco, trecho compreendido aos eixos rodoviários Propriá e (Km. da Fazenda Monte Claros) Neópolis (Km. da localidade - Nascenças).

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 23 de maio de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1966