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Estado de
Sergipe |
Regula ingresso
no Serviço Público Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ingresso no serviço público estadual, em qualquer cargo, excetuados os em comissão, será feito, obrigatoriamente por meio de concurso público, com observância rigorosa das respectivas classificações.
Parágrafo Único. Será considerada nula e de nenhum efeito, qualquer nomeação ou admissão para vaga inexistente ou para cargo excedente, respeitados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de março de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15/04/1966