brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 136-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1964

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único do artigo 38º da Constituição do Estado de Sergipe, promulga a parte vetada da Lei nº 1.250, de 20 de janeiro de 1964, cujo veto foi rejeitado:

 

"Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário."

 

Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 30 de janeiro de 1964, 76º da República.

 

JOSÉ ONIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.02.1964.