Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.367, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Autoriza ao Poder Executivo abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 210.000, para atender a despesa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 210.000 (duzentos e dez mil cruzeiros), destinado à aquisição de um medidor de luz para o Quartel da Polícia Militar.

 

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 31 de dezembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.1965.