Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Autoriza a abertura pela Assembléia Legislativa do Estado do Crédito suplementar da importância de Cr$ 25.900.000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Assembléia Legislativa do Estado, o crédito suplementar da importância de Cr$ 25.900.000 (vinte e cinco milhões e novecentos mil cruzeiros), em reforço às seguintes verbas do orçamento vigente:

 

Verba-0.10-01-3.1.1.1. (Pessoal Civil)

 

Sub-consignação - 1.09

 

Gratificações por serviços extraordinários

$ 5.000.000

Verba-0.10.3.1.2.0. (material de Consumo)

 

Sub-consignação - 1.35

 

Material de limpeza, conservação e desinfecção

$ 900.00

Verba-0.10.01.3.1.3.0 (Serviço de terceiros)

 

Sub-consignação -152

 

Adaptação e conservação de bens imóveis

$ 10.000.000

Sub-consignação - 1.54

 

Despesas de Asseio

$ 1.000.000

Sub-consignação – 156

 

Despesa com divulgação

$ 2.000,000

Verba-0.10.01.3.1.4.0 (Encargos diversos)

 

Sub-consignação -1.80

 

Despesa não especificadas

$ 4.000.000

Verba-0.10.01.4.1.4.0 (Material de Permanente)

 

Sub-consignação - 3.33

 

Máquina, móveis e utensílios para escritório

$ 3.000.000

TOTAL

25.900.000

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação deste exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.1965.