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Estado de
Sergipe |
Cria Jardim de
Infância e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Jardim de Infância, na cidade de Simão Dias.
Art. 2º A despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos disponíveis.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1966.