Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.352, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) mensais a D. Maria Josefina do Carmo, viúva do ex-Cabo da Polícia Militar, Floriano do Carmo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação no corrente exercício, devendo figurar no orçamento de 1966 e seguintes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.1965.