Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.348, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Autoriza o Governo do Estado a permutar com o município de Pacatuba imóvel de sua propriedade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar com Município de Pacatuba, mediante escritura pública o prédio de propriedade do Estado, onde funciona o Posto Fiscal Estadual, situado, no perímetro urbano da cidade de igual nome.

 

Art. 2º O Estado de Sergipe receberá, em contraprestação e livre de qualquer despesa, do Município de Pacatuba e prédio construído para o Posto da Prefeitura, situado no perímetro suburbano.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1965.