Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.339, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 20.000, (vinte mil cruzeiros), mensais a pensão concedida a D. Maria Nunes Nabuco, viúva do ex-funcionário estadual Guilherme D'avila Nabuco.

 

Art. 2º Fica aberto pela Secretaria da Fazenda e Obra Pública o crédito especial necessário para fazer face ao aumento da presente pensão.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1965.