Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.337, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

 

Concede auxílio de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) anuais à Polícia Especial de Menores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governador do Estado de Sergipe, na forma da Lei, concede auxílio de Cr$ 500.000, (quinhentos mil cruzeiros) anuais, a Polícia Especial de Menores, criada pelo Juizado de Menores, em dias de setembro do ano próximo passado.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do excesso de Arrecadação, ficando o Poder Executivo, autorizado abrir o crédito necessário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1965.