Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.336, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de um mil cruzeiros (1.000) para oito mil cruzeiros (8.000) mensais, a pensão concedida pela Lei nº 85-A, de 6 de julho de 1962, a D. Maria Teles de Oliveira, viúva do funcionário Petronilo Francisco de Oliveira.

 

Art. 2º Para atender à despesa da presente Lei, no exercício corrente, fica aberto o crédito especial de quarenta e dois mil cruzeiros (42.000).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de julho, do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1965.