Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.335, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão e dão outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 15.000, (quinze mil cruzeiros) mensais, a pensão concedida a D. Alice Leite Mesquita, viúva do Funcionário Público Leopoldo Mesquita, pela Lei nº 62-A de 05 de julho de 1962.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 72.000, (setenta e dois mil cruzeiros) que correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1965.