Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.333, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

 

Eleva pensão e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para 30.000, (trinta mil cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei nº 954 de 29 de agosto de 1959 a D. Lourença Barros Bezerra.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário que correrá por conta dos recursos disponíveis verificados no presente exercício financeiro, devendo constar nos orçamentos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.