Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.332, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

 

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo fazer doação de imóvel ao Ministério da Guerra, destinado a construção da casa de residência do Comandante da Guarnição Federal e do 28º Batalhão de Caçadores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado doar a título gratuito, mediante escritura pública, ao Ministério da Guerra, um terreno de propriedade do Estado, situado nesta cidade na esquina da rua de Cristinópolis com a rua de Campos, medindo 36,05 x 31,90 metro de frente a fundo, perfazendo 1.150 metros quadrados, que se destina a construção da casa de residência do Comandante da Guarnição Federal e do 28º Batalhão de Caçadores.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de setembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.