Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.323, DE 18 DE MAIO DE 1965

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 20.000, (vinte mil cruzeiros) mensais, a pensão concedida pela Lei nº 1.063, de 07 de novembro de 1961, ao cidadão Emeliano José Ribeiro, ex-prefeito do Município de Campo do Brito.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente, o necessário crédito especial, devendo correr por conta do excesso de arrecadação verificando no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 18 de maio de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.