Transforma a
Diretoria do Cooperativismo em Departamento de Assistência ao Cooperativismo
(DAC), e dá outra providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Diretoria do Cooperativismo, criada pelo Decreto - Lei nº 143, de 17 de novembro de 1938, passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO COOPERATIVISMO (DAC).
Art. 2º O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) é um órgão da Secretaria da Agricultura e Produção, tendo sede e foro na cidade de Aracaju.
Art. 3º O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) tem por finalidade a prestação de assistência ao cooperativismo, promovendo a sua difusão, incentivando, orientando a fiscalizando as cooperativas, criadas na forma da legislação vigente auxiliando-as técnica e financeiramente.
Art. 4º Compete ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC):
I - efetuar, no âmbito de suas finalidades, estudos e trabalhos, visando o desenvolvimento do cooperativismo, em todas as suas modalidades;
II - delinear a política cooperativista do Governo do Estado, com base num racional planejamento.
III - coordenar e supervisionar a ação das cooperativas, visando a ampliação de suas atividades;
IV - executar, diretamente ou mediante convênio, acordo ou contrato, as tarefas relativas ao desenvolvimento do cooperativismo.
V - articular-se com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, ajustando-se às diretrizes cooperativistas daquele órgão;
VI – Promover a extensão e a organização, principalmente, de cooperativas de produção agrícola e pastoril;
VII - promover a formação de pessoal técnico especializado em cooperativismo;
VIII - prestar assistência técnica, especialmente de organização e jurídicas, às cooperativas, inclusive assistência financeira;
IX - realizar os demais trabalhos e também os que lhe forem delegados, relacionados ao desenvolvimento do cooperativismo.
Art. 5º O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) funcionará sob a direção e responsabilidade de um Diretor, escolhido livremente pelo Governador do Estado, dentre técnicos especializados em assuntos ligados ao cooperativismo e de reconhecidos méritos.
Parágrafo Único. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) símbolo C-I.
Art. 6º Compete ao Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC):
I - elaborar o regulamento do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) que definirá as atribuições dos vários setores, submetendo-o à aprovação do Governo do Estado;
II - aplicar os recursos destinados ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC), prestando contas ao órgão competente;
III - fixar a orientação do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC), estabelecendo a política cooperativista do Estado, submetendo à aprovação do Governador.
IV - contratar pessoal, autorizado, previamente, pelo Governador do Estado;
V - praticar todos os atos relativos ao pessoal, dentro do âmbito de sua competência;
VI - prover o Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) de todo o material e equipamento necessário à realização dos seus trabalhos;
VII - realizar os demais encargos previstos em Lei, Regulamentos, Decretos, Portarias, Regimentos, acordos ou convênios.
Art. 7º Para execução de suas tarefas, o Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) será dividido nos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Diretor;
II - Assessoria Técnica;
III - Divisão Técnica.
a) Seção de Registro, Fiscalização e Orientação;
b) Seção de Divulgação e Educação Cooperativo.
c) Seção de Assistência Material e Financeira;
d) Seção de Estatística e Desenho.
IV - Divisão Administrativa:
a) Seção de Protocolo, Documentação e Arquivo.
b) Seção de Comunicação e Pessoal;
c) Seção Financeira e de Material.
§ 1º A atribuição e competência do Gabinete do Diretor da Assessoria Técnica, das Divisões, inclusive de suas Seções, serão fixadas no Regulamento do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC).
§ 2º Ficam criadas as funções gratificadas de Assessor Técnico, símbolo F-1, duas (2) de Chefes de Divisão, símbolo F-1, e sete (7) de Chefe de Seção, símbolo F-2.
§ 3º O Quadro do Pessoal da Diretoria do Cooperativismo passará a constituir o quadro do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC), ficando extinto o cargo em comissão e as funções gratificadas daquele órgão.
Art. 8º Os serviços do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) serão executados pelos funcionários públicos estaduais, integrantes do seu quadro pessoal, e, ainda, por servidores públicos, civis ou militares, postos à sua disposição.
§ 1º O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) poderá contratar o pessoal necessário à execução dos seus serviços, mediante autorização do Governador do Estado.
§ 2º Tendo em vista as condições do mercado de trabalho o pessoal contratado na forma do parágrafo anterior não terá seus vencimentos e vantagens subordinados às limitações da legislação estadual específica.
Art. 9º Além das dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC), seus recursos financeiros poderão ser constituídos de auxílios ou subvenções procedentes de outros órgãos nacionais ou internacionais, mediante convênio ou acordo.
Art. 10 O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) manterá completo serviço de contabilidade.
Art. 11 O Poder Executivo, dentro de cento e vinte (120) dias, aprovará o Regulamento do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC).
Art. 12 O Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC) poderá firmar convênio ou acordos, dentro da competência e finalidade do Órgão, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 13 Fica aberto o crédito especial de dezessete milhões cruzeiros (Cr$ 17.000,000) destinado a custear as despesas de reestruturação do Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC).
Art. 14 As consignações orçamentárias destinadas à Diretoria do Cooperativismo ficam transferidas para o Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC).
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Olimpio Campos, Aracaju, 18 de maio de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.1965.