Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.321, DE 13 DE MAIO DE 1965

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei nº 1.160, de dezembro de 1962, a D. Nesalí Cardoso Fontes, viúva de Dr. Jessé Fontes.

 

Art. 2º O poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício o crédito necessário para cumprimento da presente Lei, correndo as despesas por contas dos recursos disponíveis no tesouro do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de maio de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1965.