Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.320, DE 13 DE MAIO DE 1965

 

Concede subvenção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Associação de Prestação a Menores Abandonados "São José", com sede e foro jurídico na cidade Maruim no Estado de Sergipe, uma subvenção anual no valor de Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir o crédito necessário no corrente exercício, corrente as despesas por conta dos recursos disponíveis do Tesouro do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de maio de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1965.