Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.318, DE 13 DE MAIO DE 1965

 

Eleva pensão e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros), mensais a Pensão de D. Maria das Neves Campos viúva do ex-capitão da Polícia Militar, Osvaldo Teles Campos pela Lei nº 1.080 de 28/11/61.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício o crédito necessário para cumprimento da presente Lei, correndo as despesas por conta dos recursos disponíveis no tesouro do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de maio de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.1965.