Modifica a
cobrança das comissões pró-labore dos Despachantes estaduais e da outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Despachantes estaduais passarão a cobrar as comissões pró-labore de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei, vinculadas ao salário-mínimo mensal em vigor, nesta data, no Estado de Sergipe.
Art. 2º O processamento de despachos, desembaraços de mercadorias importadas ou exportadas para outros Estados, bem como das guias de estatística e de trânsito interno, obedecerão as seguintes normas.
I - Entende-se como uma só nota fiscal as várias notas fiscais destinadas ao mesmo contribuinte e cuja soma seja sempre transportadas para a nota seguinte.
II - Compreende-se que a comissão prevista nas Tabelas anexas a esta Lei, só incidirá sobre cada nota fiscal ou fatura, quando for processado um despacho, guia de estatísticas ou guia trânsito interno, para cada nota fiscal ou fatura.
III - Quando por sua conveniência o despachante incluir num só despacho, guia de estatística ou guia de trânsito interno, várias notas fiscais ou faturas destinadas ao mesmo contribuinte, não poderá cobrar mais que uma só comissão.
IV - A título de emolumentos e selo estadual não poderá ser cobrada importância superior a Cr$ 50,00, por cada despacho, guia de Estatísticas ou guia de trânsito interno, salvo quando houver alteração da Lei de Selo estadual ou amento no custo de material de expediente.
V - Caso se verifique a alteração da Lei de Selo estadual ou o aumento no custo do material de expediente, qualquer alteração do valor de expediente, qualquer alteração do valor estipulado no item anterior, só poderá ser posta em vigor depois de devidamente autorizado pelo Sindicato dos Despachantes Estaduais e Secretário da Fazenda e Obras Públicas.
Art. 3º Decretado novo salário-mínimo pelo Governo Federal, as Tabelas constantes desta Lei serão revistas dentro de trinta dias após a vigência do novo salário-mínimo.
§ 1º A revisão prevista neste artigo será feita por determinação do Secretário da Fazenda e Obras Púbicas e de pleno acordo com um representante designado pela Associação comercial de Sergipe e outro do Sindicato dos Despachantes Estaduais.
§ 2º No caso dos representantes das duas classes referidas no parágrafo anterior, não chegarem a um acordo, o Secretário da Fazenda e Obras Públicas desempatará ou submeterá às partes interessadas uma nova proposta.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 840, de 14/10/1957 e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 24 de março de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.03.1965.
TABELA
I |
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DESPACHO DE
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO POR VIA MARÍTIMA |
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Pelos despachos de
exportação ou importação por via marítima, de ou para localidades
brasileiras, sobre o valor constante da nota fiscal ou fatura comercial. |
0,20% |
NOTA - A Comissão
fixada nesta Tabela não poderá exceder por nota fiscal ou fatura comercial a
20% do maior salário-mínimo vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem se
inferior a 2% desse mesmo salário. |
TABELA
II |
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DESPACHOS DE
EXPORTAÇÃO POR VIA RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA E AÉREA |
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Pelos despachos de
exportação por via rodoviária, ferroviária ou aérea, sobre o valor constante
da nota fiscal ou fatura comercial. |
0,20% |
NOTA - A Comissão
fixada nesta Tabela não poderá ser inferior a 1% do maior salário-mínimo
vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem ser superior a 6% desse mesmo
salário. |
TABELA
III |
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DESEMBARAÇO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS POR VIA FERROVIÁRIA E AÉREA |
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Pelo desembaraço de
mercadorias importadas por via ferroviária e aérea, sobre o valor constante
da nota fiscal ou fatura comercial. |
0,20% |
NOTA - A Comissão
fixada nesta Tabela não poderá ser inferior a 1% do maior salário-mínimo
vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem ser superior a 6% desse mesmo
salário. |
TABELA
IV |
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GUIAS DE
ESTATÍSTICA DE MERCADORIA RECEBIDAS POR VIA RODOVIÁRIA. |
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Pelo processamento de
guias de estatística referente a mercadoria importada de outros Estados por
via rodoviária, sobre o valor constante da nota fiscal ou fatura comercia. |
0,20% |
NOTAS – a) A Comissão fixada
nesta Tabela não poderá ser inferior a 0,5% do maior salário-mínimo vigente
nesta data no Estado de Sergipe, nem ser superior a 1,5% desse mesmo salário; b) As guias de
trânsito interno, quando não processadas pelo contribuinte, sua expedição e
processamento nas repartições estaduais é da competência dos despachantes
estaduais e a comissão será a constante desta Tabela. |