Cria Exatoria e
Postos de Arrecadação e transforma outras em Postos de Arrecadação e dá outra
providencias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ficam criadas mais duas (2) Exatorias no Estado, com sedes nas cidades Santa Rosa de Lima e Moita Bonita.
Art. 2º Ficam criados mais treze (13) Postos de Arrecadação no Estado, com sedes nas seguintes cidades:
1) Areia Branca, subordinado a Exatoria de Riachuelo;
2) Campina de Pacatuba, subordinado a Exatoria de Muribeca;
3) Cruz das Graças, subordinado a Exatoria de Ribeirópolis;
4) Feira Nova, subordinado a Exatoria de N.S. das Dores;
5) General Maynard, subordinado a Exatoria de Maruim;
6) Pedra Mole, subordinado a Exatoria de Frei Paulo;
7) Pirambú, subordinado a Exatoria de Japaratuba;
8) N.S. de Lourdes, subordinado a Exatoria de Aquidabán;
9) Santana de São Francisco, subordinado a Exatoria de Neópolis;
10) São Domingos, subordinado a Exatoria de Campo do Brito;
11) São Francisco, subordinado a Exatoria de Cedro de São João;
12) São Miguel do Aleixo, Subordinado a Exatoria de N.S. das Dores;
13) Telha, subordinado a Exatoria de Propriá.
Parágrafo Único. As instalações dos Postos de Arrecadação criados no presente artigo somente se darão depois de assegurada a autonomia dos respectivos municípios, na forma previstas pelo inciso I do artigo 91 da Constituição do Estado (art. 1º da 2ª Reforma Constitucional).
Art. 3º Fica transformado em Posto de Arrecadação a Exatoria de Divina Pastora, cuja renda não atinge o teto determinado no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.276 de 3/6/1964.
Parágrafo Único. Fica transformado em Exatoria o Posto de Arrecadação de Macambira, cuja renda atinge o teto exigido na Lei acima citada.
Art. 4º Ficam criadas mais 15 Funções Gratificadas F-6, sendo 2 Chefe de Exatoria e 13 de Chefe de Arrecadação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 22 de janeiro de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.1965.