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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Eleva os atuais vencimentos dos membros da magistratura, do ministério público, do pessoal da secretaria do tribunal de justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam elevados em cem por cento (100%) os atuais vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito, Promotores, de 1ª e 2ª entrâncias, e do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, ativos e inativos.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Os porteiros de Auditórios terão os mesmos vencimentos dos oficiais de Justiça dos termos juntos aos quais servirem.

 

Art. 2º As gratificações mensais dos Escrivães do 1º, 2º e 3º ofícios de Justiça das Comarcas do Interior ficam, igualmente, elevadas em 100%.

 

Art. 3º Fica aumentada de 20 para 40% a gratificação a que tem direito os distribuidores e partidores da Comarca da Capital.

 

Art. 4º Os vencimentos do Procurador do Instituto de Previdências do Estado de Sergipe (IPES) serão iguais aos dos Procuradores da Fazenda Estadual.

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação (Vetado), revogadas as disposições em contrários.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de dezembro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1965.