Autoriza o poder
executivo a constituir a Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE) e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), na forma desta Lei, da Lei Sociedades Anônimas e legislação federal complementar, uma sociedade por ações, que se denominará Companhia Agrícola de Sergipe e usará a sigla ou abreviatura de COMASE.
Art. 2º A COMASE terá sua sede e foro na cidade de Aracaju, podendo abrir órgãos ou unidades de trabalho no interior do Estado ou em qualquer parte do território nacional, e terá a duração de prazo indeterminado.
Art. 3º A COMASE tem por fim prestar serviços e propiciar meios aos agricultores no sentido de uma mais racional e intensiva exploração do solo e dos demais recursos naturais renováveis, atendendo às necessidades de matérias, serviços e orientação técnica, em caráter supletivo às organizações e entidades existentes no Estado.
Art. 4º Compete à COMASE:
I - Promover, dentro das suas possibilidades o uso racional e a conservação do solo e dos demais recursos naturais renováveis;
II - Executar levantamentos, estudos e planejamentos de fazendas e exploração agrícolas em geral;
III - Executar estudos e projetos especiais de conservação do solo, irrigação e drenagens, construções rurais e outros do interesse do agricultor;
IV - Prestar orientação e supervisão para concessão e aplicação de crédito rural e de outras formas de assistência financeira aos agricultores;
V - Prestar orientação técnica ou executar trabalho de colonização agrícola;
VI - Executar prioritariamente, serviços de mecanização agrícola, terraceamento, construção de pequenas barragens e tanques, terraplanagem para irrigação, perfuração de poços, aberturas de valetas ou canais para drenagem ou irrigação, construção de estradas de fazenda e outros;
VII - Executar serviços técnicos e especializado e outros correlatos e afins para o desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VIII - Produzir ou coordenar a produção de sementes, mudas reprodutores de alta qualidade genética para a venda aos agricultores e criadores;
IX - Produzir ou estimar a produção de vacinas soros, medicamentos veterinários, rações, sais minerais e vitaminas para a venda aos criadores;
X - Produzir ou estimar a produção de inseticidas, fungicidas, ervicidas, fertilizantes e corretivos do solo para a venda aos agricultores;
XI - Distribuir e revender materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária;
XII - Industrializar e beneficiar produtores agrícolas diversos, visando sobre tudo, ao desenvolvimento de novas fontes de renda para os agricultores.
Art. 5º A COMASE terá capital inicial de Cr$ 1.000.000.000,00(um bilhão de cruzeiros).
Parágrafo Único. O capital da COMASE poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 6º O Estado subscreverá, sempre, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e as integralizará mediante:
I - Transferência de bens e direitos que possuir, relacionados com os serviços de agricultura, inclusive propriedades agrícolas e pecuárias;
II - Dinheiro, inclusive com recursos provenientes de auxílios federais;
III - Créditos especiais, dotações orçamentárias e outros recursos destinados a esse fim;
IV - Incorporação de 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos no art. 215 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. O pagamento pela prestação dos serviços de mecanização agrícola será acrescido de, obrigatoriamente, uma parte em subscrição de ações da COMASE, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração.
Art. 7º Poderão participar, como acionistas, do capital da COMASE, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Parágrafo Único. Fica assegurado as ações representativas do capital privado, um dividendo mínimo de doze por cento (12%) ao ano, com garantia do Tesouro do Estado.
Art. 8º A COMASE terá os seguintes órgãos de administração:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
Art. 9º A composição e a competência da Assembléia Geral serão definidas na Lei de Sociedade Anônimas e na legislação federal complementar.
Art. 10 Eleito pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração da COMASE
compor-se-á de:
1) Diretor - Presidente da COMASE;
2) Secretário da Fazenda e Obras
Públicas;
3) Secretário da Agricultura e
Produção;
4) Secretário Executivo do
CONDESE;
5) Diretor - Presidente do Banco
do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A;
6) Representante da Federação das
Associações Rurais do Estado de Sergipe (FARESE);
7) Superintendente da Associação
Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR-SE);
8) Representação da Associação
Sergipana de Agronomia;
9) Representação de Federação das
Cooperativas de produção Agrícola quando houver.
Art.
10 Eleito pela Assembléia Geral,
o Conselho de Administração da COMASE compor-se-á de: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
1 – Diretor-Presidente da
Companhia Agrícola de Sergipe – COMASE (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril de 1970)
2 - Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
3 – Superintendente da
Superintendência da Agricultura e Produção; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
4 - Secretário Executivo do
CONDESE – Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
5 – Diretor-Presidente do
Banco do Estado de Sergipe S/A; (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril de 1970)
6 - Representante da
Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe (FARESE); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
7 - Superintendente da
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR-SE); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
8 - Representante da
Associação Sergipana de Agronomia; (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril de 1970)
9 - Representante da Federação das
Cooperativas de Produção Agrícola, quando houver. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 371, de 1 de abril
de 1970)
§ 1º Os representantes e seus suplentes da Federação das Associações Rurais e da Associação Sergipana de Agronomia serão indicados pelas respectivas entidades, entre acionistas subscritores do capital privado da COMASE.
§ 2º Os suplentes dos demais membros do Conselho de Administração serão substituídos legais nos respectivos cargos.
§ 3º O mandado dos representantes das Associações Rurais e da Associação Sergipana de Agronomia será de três (3) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 11 Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar a política e normas gerais da COMASE e exercer completa fiscalização sobre os fatos da Diretoria Executiva.
II - Aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, o programa de trabalho e o orçamento de despesa e receita da COMASE, bem como a tabela de preços pela prestação dos serviços de mecanização inclusive a subscrição obrigatória de ações por parte dos usuários desses serviços;
III - Aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, o quadro de pessoal da COMASE, seus respectivos salários e gratificações bem como as modalidades de admissão;
IV - Autorizar, por proposta da Diretoria Executiva, a realização das operações de crédito, dentro dos limites e na forma prevista nos Estatutos, bem como a constituição de empresas subsidiárias e a associação da COMASE a outros empreendimentos agrícolas ou pecuários;
V - Autorizar a aquisição de bens imóveis e opinar sobre sua alienação;
VI - Autorizar, dentro dos limites e na forma dos Estatutos, as operações de compra e venda da COMASE;
VII - Aprovar os balancetes mensais do movimento financeiro da COMASE e opinar sobre os balanços, Relatórios e Contas do exercício;
VIII - Resolver os casos omissos, que escapem à competência da Assembléia Geral.
Art. 12 A Diretoria Executiva da COMASE será constituída de um Diretor - Presidente e de um Diretor - Técnico, e, de acordo com as necessidades e na forma estabelecida nos Estatutos, de até mais um Diretor, eleitos Assembléia Geral.
§ 1º O Diretor - Presidente, preferentemente Engenheiro Agrônomo será escolhido entre pessoas de reconhecida competência e comprovada experiência administrativa.
§ 2º Obedecidas as exigências do parágrafo anterior, o Diretor Técnico será, obrigatoriamente, Engenheiro Agrônomo.
Art. 13 Compete a Diretor Executiva:
I - Dirigir e coordenar as atividades da COMASE;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação federal sobre as sociedades anônimas, os estatutos, regulamentos e regimentos da COMASE, e as resoluções do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
III - Organizar o quadro e o regulamento do pessoal da COMASE, bem como os seus serviços internos e externos;
IV - Preencher os cargos e funções da COMASE na forma do respectivo Regulamento, praticando todos os demais atos relativos à administração do pessoal;
V - Submeter ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral a aquisição e alienação de bens imóveis.
VI - Propor ao Conselho de Administração e abertura ou fechamento de órgãos ou unidade de trabalho;
VII - Representar a COMASE, em juízo ou fora dele, através do Diretor - Presidente;
VIII - Praticar todos os atos de administração, respeitadas as atribuições da Assembléia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Art. 14 Na forma estabelecida nos Estatutos, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva participarão dos lucros da COMASE, no fim de cada exercício.
Art. 15 A COMASE terá um conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, e sua competência será definida na Lei de Sociedades Anônimas e legislação federal complementar.
Art. 16 A COMASE poderá propor e executar, quando executar, quando autorizada, desapropriações, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17 A COMASE gozará de todos as isenções fiscais imunidades tributarias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 18 A COMASE poderá promover a constituição da empresa subsidiárias ou associar-se com quaisquer outros empreendimento relacionados às suas finalidades.
Art. 19 Os honorários dos membros do Conselho de Administração da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão fixados pela Assembléia Geral.
Art. 20 A COMASE poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 21 Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão, na forma da Lei, responsabilizados administrativa e criminalmente pelos prejuízos que causem à COMASE, ou ao seu patrimônio, por incúria, má fé, inclusive por aplicação indevida dos seus recursos e desrespeito aos Estatutos e Regulamentos.
Art. 22 No desempenho de suas funções de atividades, a COMASE poderá conceder prioridade e descontos especiais aos acionistas, na forma prevista nos Estatutos.
Parágrafo Único. Fica vedada à COMASE a prestação de serviços gratuitos.
Art. 23 Para a realização dos seus fins fica a COMASE autorizada e efetuar operações de crédito com garantia do Tesouro do Estado.
Art. 24 O regime jurídico dos empregados da COMASE é o da legislação trabalhista.
Art. 25 Os 60% (sessenta por cento) restantes dos recursos previstos no art. 215 da Constituição Estadual, distribuídos nesta Lei, serão aplicadas pela COMASE na realização de obras e serviços de caráter assistencial na área do Polígono das Secas, de acordo com programas aprovados por Decreto do Governo do Estado.
Art. 26 Ficam extintos os Serviços Estaduais de Obras Contra as Secas (SECAS)
§ 1º Os servidores dos Serviços Estaduais de Obras Contra as Secas ficam transferidos para a Secretaria da Agricultura e Produção, e integrarão o Quadro de Pessoal daquela Secretaria de Estado.
§ 2º Os bens dos serviços Estaduais Contra as Secas serão incorporados à Secretaria da Agricultura e Produção.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de Dezembro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.01.1965.