brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Autoriza ao Poder Executivo alienar imóvel de propriedade do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado alienar ao senhor José Silva de Almeida o imóvel de propriedade do Estado, que mede 6 metros de frente por 30 de frente a fundos, situado à rua Dr. Josias Machado, na cidade de Lagarto, pelo preço da avaliação que deverá ser feita, antes de transação, pelo Departamento de Obras Públicas.

 

Parágrafo Único. A importância decorrente da transação deverá ser recolhida integralmente, por guia, aos cofres da Exatoria local no ato da lavratura da escritura de compra e venda.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de dezembro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.01.1965.