brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.304, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Autoriza o governo do estado a permutar com o município de Lagarto imóvel de sua propriedade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Lagarto, mediante escritura pública, uma área de terra, de propriedade do Estado, situada na cidade de igual nome, que se limita com as Avenidas Francisco Garcez, Presidente Kennedy e terrenos da Escola Normal Rural de Lagarto, medindo 76.00 (setenta e seis metros) por 28,00 m (vinte e oito metros) laterais de frente a fundo, com uma área total de 2.128,00 m² (dois mil cento e vinte e oito metros quadrados).

 

Art. 2º O Estado de Sergipe, receberá, em contra prestação e livre de qualquer despesas, do Município de Lagarto um terreno sito à rua Jackson Figueiredo, daquela cidade, medindo 70.00 m (setenta metros) por 53,00 m (cinquenta e três metros) de frente a fundo em direção à av. Leandro Maciel, com uma área total de 3.710,00 m² (três mil setecentos e dez metros quadrados).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 17 de dezembro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.