brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 12-A, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953

 

Concede-se prêmio.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos alunos que conseguirem o primeiro lugar no concurso de habilitação às Faculdades de Direito, de Filosofia, Ciências Econômicas e de Química, será concedido um prêmio na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 2º A importância a que alude o artigo 1º será dividida em quatro partes iguais entre os beneficiários.

 

Art. 3º Fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário ao custeio com a execução da Lei no corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de outubro de 1953.

 

Hermeto Rodrigues Feitosa,

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.10.1953.