Faz doação à Casa do Sargento de Sergipe, de um terreno para a construção de sua sede. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembléia Legislativa ao Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a doar à "Casa do Sargento de Sergipe", para sua sede, o terreno de propriedade do Estado, situado à rua de Laranjeiras, na ligação do Bairro Siqueira Campos com esta Capital, com as seguintes dimensões: 30 m de frente pela rua de Laranjeiras e 40 m de frente à fundo, com uma área de 1.200 m2, limitando-se ao leste com terrenos do Sr. Eufrodízio Vieira Machado e ao oeste com terrenos do próprio Estado.
Art. 2º Caso a Sociedade, venha por qualquer modo ou tenha o seu patrimônio incorporado ao de outra qualquer pessoa jurídica de direito privado, a ser dissolvida, o lote de terra inalienável, de que trata o artigo primeiro desta Lei, voltará ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Fica concedido o prazo de 12 meses para o início da construção de que trata esta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.
Edélzío Vieira de Melo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1950.