brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 12-A, DE 14 DE JUNHO DE 1950

 

Faz doação à Casa do Sargento de Sergipe, de um terreno para a construção de sua sede.

 

  

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa ao Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a doar à "Casa do Sargento de Sergipe", para sua sede, o terreno de propriedade do Estado, situado à rua de Laranjeiras, na ligação do Bairro Siqueira Campos com esta Capital, com as seguintes dimensões: 30 m de frente pela rua de Laranjeiras e 40 m de frente à fundo, com uma área de 1.200 m2, limitando-se ao leste com terrenos do Sr. Eufrodízio Vieira Machado e ao oeste com terrenos do próprio Estado.

 

Art. 2º Caso a Sociedade, venha por qualquer modo ou tenha o seu patrimônio incorporado ao de outra qualquer pessoa jurídica de direito privado, a ser dissolvida, o lote de terra inalienável, de que trata o artigo primeiro desta Lei, voltará ao patrimônio do Estado.

 

Art. 3º Fica concedido o prazo de 12 meses para o início da construção de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.

 

Edélzío Vieira de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1950.