Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.295, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964

 

Altera disposição da Lei nº 1251 de 28/01/1964 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo III, da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, na parte referente à série de classe de Polícia Fiscal, do Grupo Ocupacional-Fisco, - Código - F-704, - Parte permanente do quadro de Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

Grupo Ocupacional: Fisco - Código - F - 700

 

Código

Classe ou serie de classes

Níveis e classes

Percentagem sobre a renda

Cr$ 1.000,00

Até Cr$ 350

Acima de Cr$ 350

F-704

Polícia Fiscal

30 - D - 11 1/3

0,014%

0,010%

60 - C - 10 1/3

0,013%

0,009%

90 - B - 09 1/3

0,012%

0,008%

120 - A - 08 1/3

0,011%

0,007%

 

Art. 2º Para os atuais ocupantes dos cargos da série de classe de Polícia Fiscal estabelecido, em cada classe, um vencimento - base inicial, com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício obedecendo a progressão horizontal do Anexo - I da Lei nº 1.251 de 28/01/1964, correspondente aos seguintes nível:

 

Código

Classe ou série de classes

Níveis e classes

Percentagem sobre a renda

Cr$ 1.000,00

Até Cr$ 350

Acima de Cr$ 350

F-704

Polícia Fiscal

30 - D - 14 1/3

0,020%

0,014%

60 - C - 13 1/3

0,018%

0,013%

90 - B - 12 1/3

0,016%

0,011%

08 - A -11 1/3

182

0,014%

0,010%

 

Parágrafo Único. A medida que forem vagando, os cargos de que trata este artigo serão providos na referência base inicial prevista pelo Anexo III com a modificações do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Ficam extintos os cargos lotados na ex-Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, cujos titulares optaram pelo seu enquadramento como servidores do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).

 

Art. 4º No Anexo III, - Grupo Ocupacional - Orientação, Inspeção e Disciplina Escolar, - Código - OE - 400, da Lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, inclua - se:

 

Código

Classe ou série de classes

Nível

Percentual de cargos

OE - 403

Supervisor do Ensino Primário

09

100

 

Vetado (...)

 

Art. 6º As gratificações adicionais por tempo se serviço a título de percentagem devidas ao pessoal inativo civil e militar serão revistas de modo calculadas sempre sobre os seus atuais proventos e a eles deverão ser incorporados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a cotar de 1º de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.1964.