brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.283, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

 

Eleva pensão e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzeiros) para 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) anual, a pensão concedida a Agenor Bonfim Ribeiro, Lei nº 1.099 de 30/04/1962.

 

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a abrir o crédito necessário para atender às despesas da presente Lei, no exercício de 1964, devendo constar anualmente na Lei orçamentária.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio próximo vindouro, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 02 de outubro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.10.1964.