Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.276, DE 03 DE JUNHO DE 1964

 

Estabelece medidas administrativas e de caráter financeiro para o Estado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Serviço de Fiscalização da Secretaria da Fazenda passa a ter a seguinte organização:

 

I - Chefia

 

II - Secção de Administração

 

III - Secção de Controle Fiscal

 

IV - Secção de Cadastro Fiscal

 

V - Inspetorias Fiscais

 

VI - Postos Ficais.

 

Art. 2º Para efeitos de fiscalização o Estado fica dividido em quatro regiões fiscais, correspondendo a cada uma delas uma Inspetoria Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os limites das regiões serão determinados por ato do Poder Executivo, devendo as respectivas sedes serem localizadas nos seguintes municípios:

 

1ª Região - Aracaju

 

2ª Região - Própria

 

3ª Região - Estância

 

4ª Região - Itabaiana.

 

Art. 3º Os Fiscais de Renda e o pessoal dos Postos Fiscais serão lotados por Inspetoria.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a fixação de residência do Inspetor Fiscal no município sede da Inspetoria Fiscal.

 

Art. 4º As funções gratificadas do Serviço de Fiscalização só poderão ser exercidas por funcionários do Fisco.

 

Art. 5º Na secção de Controle Fiscal do Serviço de Fiscalização será organizado um setor de Análise Contábil, a cargo de contabilistas, com a finalidade de examinar, para efeitos fiscais.

 

Art. 6º A Secretaria da Fazenda e Obras Públicas organizará, através da Secção de Tesouro do Estado, um serviço permanente de fiscalização e orientação das repartições arrecadadoras, com a seguinte finalidade:

 

a) estabelecer uniformidade de trabalho e verificar se as repartições arrecadadoras estão observando, rigorosamente, as Leis e regulamentos fiscais e demais normas e instruções emanadas de Secretaria da Fazenda e Obras Públicas para a execução dos seus serviços;

b) examinar os lançamentos, livros, documentos, guia e demais papeis relacionados com o movimento de recebimentos e pagamentos realizados péla Repartição, fazendo, inclusive, a conferência dos respectivos valores;

c) verificar se o pessoal lotado na repartição está comparecendo regularmente ao serviço e executando as tarefas que lhe são atribuídas;

d) Propor medidas e providências visando suprir as deficiência de cada repartição.

 

Art. 7º Para os efeitos do art. Anterior, a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas dividirá o Estado em três zonas, agrupando as repartições arrecadadoras segundo as facilidades de comunicação e transportes.

 

§ 1º Para cada zona será designado um Inspetor, dentre os funcionários fazendários, com prática de serviço e capacidade intelectual e moral comprovadas.

 

§ 2º Os Inspetores de Exatoria, quando em viagem no interior, no desempenho de suas funções, terão direito a uma diária que será fixada em Decreto do Poder Executivo e a indenização das despesas de transporte.

 

§ 3º Vetado

 

Art. 8º Ficam criadas três funções gratificadas de inspetor de Exatorias, símbolo F - 1.

 

Art. 9º Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 10 Ficam criadas as seguintes Contadorias Seccionais, tecnicamente subordinadas à Contadoria Geral do Estado:

 

1 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura e Produção;

 

2 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação, Cultura e Saúde;

 

3 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça e Interior;

 

4 - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Segurança Pública.

 

§ 1º As Contadoria Seccionais funcionarão como delegações da Contadoria Geral e como órgãos de cooperação administrativa das Secretarias de Estado, tendo por finalidade:

 

a) executar os serviços de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial de cada Secretaria e órgãos subordinados;

b) exercer rigoroso controle sobre as despesas das repartições e órgãos subordinados a cada Secretaria, examinando cada prestação de contas antes de sua remessa à Secretaria da Fazenda e Obras Públicas;

c) elaborar a proposta orçamentária de cada Secretaria e órgãos subordinados, em íntima colaboração com os respectivos Diretores e Chefes de Serviços.

 

§ 2º As atribuições das Contadorias Seccionais relacionadas com as repartições e serviços da Secretaria da Fazenda e Obras Pública e com os órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Governador, serão executadas pela Contadoria Geral.

 

Art. 11 Ficam criadas quaro (4) funções gratificadas de Contador Seccional, símbolo F-1.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas de Contador Seccional serão preenchidas por Contadores ou Técnicos em Contabilidade pertencentes ao Quadro Único do Estado, escolhido e indicados pelo Contador Geral.

 

Art. 12 Os chefes de Exatoria, Postos de Arrecadação e demais serviços e órgãos arrecadadores e fiscalizadores, serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e por este indicados, através de circunstância da exposição de motivos ao Governador do Estado que os designará por meio de Decreto.

 

§ 1º Dentro de sessenta dias (60) a contar da publicação desta Lei, o Secretário da Fazenda enviará ao Governador do Estado a indicação dos nomes dos servidores que deverão ser designados para regularizar a situação das chefias das repartições e serviços fazendários, na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 2º Ficam sem efeito todas as designações para chefia e de serviços ou repartições feitas em desacordo com este art.

 

Art. 13 A renda diária de cada Exatoria ou Posto de Arrecadação dos municípios onde existe estabelecimento bancário, nele será recolhida obrigatoriamente, em conta especial, no nome da Exatoria, sob pena de responsabilidade do respectivo Chefe, punível com suspensão ou dispensa da função.

 

Art. 14 Os contribuintes a que se referem as alíneas "d" e "e" do § 1º, do art. 12º da Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1964 deverão escriturar, em livros próprio, no prazo de quinze (15) dias, as suas compras, ficando sujeitos à multa que variará de cinco a dez vezes o valor dos tributos que deixarem de ser pagos, aqueles que por qualquer motivo, não observarem o disposto neste artigo.

 

Art. 15 Nenhuma Exatoria será criada ou instalada em município cujas possibilidades de arrecadação das rendas estatuais em um ano, sejam inferiores a quinhentas vezes o Salário Mínimo mensal vigente para a região.

 

Parágrafo Único. As atuais Exatorias – Vetado - Cuja renda anual seja inferior a trezentas (300) vezes o salário mínimo mensal vigente na região, serão transformadas em Postos de Arrecadação.

 

Art. 17 Vetado.

 

Art. 18 O Conselho de Fazenda a que se refere o art. 610º da Lei nº 1.281, de 30 de outubro do ano findo (Código Tributário do Estado), compor-se-á do Secretário da Fazenda, como seu Presidente, do Diretor do Tesouro, do Contador Geral, do primeiro Procurador da Fazenda e dois funcionários fazendários categorizados, com mais de dez anos de serviço e que possuem comprovada capacidade moral e intelectual, mediante, livre escolha do Governador.

 

Parágrafo Único. O mandato dos dois funcionários fazendários será de três anos, podendo ser renovado.

 

Art. 19 O Conselho de Fazenda funcionara como órgão auxiliar da Administração Financeira do Estado, cabendo-lhe:

 

a) acompanhar a execução orçamentária do Estado por meio de balancete de receita e despesa discriminativos, fornecidos, mensalmente, pela Contadoria Geral, acompanhados dos demonstrativos que foram julgados indispensáveis ao exame dos referidos balancetes;

b) fazer o exame e a revisão, a posteriori, dos processos de aposentadoria e reforma, para o fim de verificação dos cálculos respectivos;

c) decidir as consultas e representações de caráter administrativos, oriundos do Tesouro do Estado e de outros órgãos e serviço fazendários, com recurso voluntário dos interessados para o Governador do Estado;

d) decidir, igualmente, se consultas sobre assuntos orçamentários oriundos das Secretarias do Estado;

e) aprovar as tomadas de contas dos responsáveis e autorizar a baixa das respectivas fianças;

f) fixar as fianças de Exatores, Auxiliares de Exatoria, Tesoureiros e demais responsáveis pela guarda de bens e valores do Estado;

g) estabelecer instruções e sugerir normas para a fiscalização da despesa pública estadual e sua comprovação;

h) decidir sobre qualquer assunto de interesse da Administração, Fazendária do Estado que lhe seja encaminhado pelo Secretário da Fazenda e Obras Públicas;

i) propor medidas que julgar convenientes à boa administração, arrecadação, fiscalização, e contabilidade das rendas e bem do Estado.

 

§ 1º Sempre que julgar convenientes poderá o Conselho de Fazenda, por qualquer de seus membros, fiscalizar, diretamente, junto ao Tesouro do Estado, a execução orçamentária e solicitar os esclarecimentos de que necessitar.

 

§ 2º Os resultados finais do exercício, acompanhados dos Balanços Gerais, serão submetidos até o dia 30 de abril de cada ano à apreciação do Conselho de Fazenda que sobre os mesmos opinará na parte contábil, antes de serem julgados pela Assembléia Legislativa.

 

§ 3º Verificado qualquer engano ou divergência nos processos de aposentadoria e reforma, será proposta pelo Conselho ao Governador do Estado a sua revisão "ex-oficio".

 

Art. 20 O Presidente do Conselho de Fazenda terá direito apenas ao voto de desempate.

 

Art. 21 Os membros do Conselho de Fazenda perceberão uma gratificação por sessão a que compareceram, fixada em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.06.1964.