Modifica e
renova dispositivos da Lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º e 11, o § 2º do art. 14, os arts. 28 e 34 da Lei nº 1.251, de janeiro de 1964, passarão a ter respectivamente as seguintes redações:
"Art. 8º A Comissão da Classificação de Cargos, criada pelo art. 29 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica constituída:
I - Do Diretor Geral do Departamento de Serviço Público, que será seu Presidente;
II - Do Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público;
III - De cinco (5) funcionários, ativos ou inativos de livre escolha do Governador do Estado, os quais servirão durante o período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º O presidente indicará ao governador do Estado o nome de um funcionário estadual para exercer a função gratificada de Secretario da Comissão.
§ 2º Fica criada a função gratificada, símbolo F-6, o Secretário da Comissão de classificação de cargos.
§ 3º Os membros da condição de classificação de cargos receberão mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado mediante decreto.
Art. 11 O art. 46º, da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica transformado em parágrafo único do art. 45º da mesma Lei, com esta redação:
Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente.
Art. 14 (...)
§ 2º Dentro de seis messes, contados da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o acesso concorrente.
Art. 28 Os cargos da parte suplementar do quadro de Poder Executivo, exceto os mencionados no § 1º deste art., serão extintos quando vagar, ou quando as verificar o aproveitamento de seus ocupantes em outros cargos da parte permanente.
§ 1º Os de Consultor Jurídico do Estado, Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Assistente Jurídico do Reformatório Penal, Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público, Consultor Jurídico do DESO, Advogado de Oficio do Juizado de Menores, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, Procurador do Estado na Capital da Republica, Primeiro a Segundo Procuradores da Fazenda e Escrivão do Conselho Penitenciário serão desvinculados quando vagar.
§ 2º Dando-se a vacância da qualquer dos cargos de que trata o parágrafo anterior será provido na parte permanente e Classificado de acordo com o Anexo III, salvo o de Procurador do Estado na Capital da República.
§ 3º O cargo de Procurador do Estado na Capital da República, quando for desvinculado, será provido em comissão, símbolo C-I-PEGR, com os vencimentos de cento e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 140.000,00).
Art. 34 A primeira investidura em cargo de carreira e nos désseis que a Lei, no ato da criação, determinar, excetuados os em comissão, ou de confiança, efetuar-se-á mediante concurso público, com observância rigorosa das respectivas classificações."
Art. 2º Os anexos números III e IV integrantes da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, ficam alterados com as modificações constantes do anexos de números iguais que acompanham a presente Lei.
Art. 3º Onde se lê no Grupo Ocupacional - Economia e Finanças - Código EF-1001 - nível 20, do Anexo III, da Lei nº 1.251, de 28/01/1964, leia-se: código EF-1001- CT-1 - 150.000,00.
Art. 4º Fica criada a Função Gratificada de Diretor da Escola Normal "Murilo Braga", símbolo F-4.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 31º e 33º, da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, e as disposições em contrário, redigindo-se assim o art. 39:
"Art. 39 Salvo em caso especial por período nunca superior a trinta (30) dias improrrogáveis, nenhum Promotor substituto poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão ou serviço público municipal, estadual, federal, órgãos autônomos ou sociedade de economia mista, a não serem direito a vencimentos e demais vantagens do cargo."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.06.1964.
Nº de Cargos |
Denominação |
Símbolo |
01 |
Diretor
Geral do Departamento do Serviço Público |
C-1 |
01 |
Diretor
Geral do Departamento de Saúde Pública |
C-1 |
01 |
Diretor
Geral do Departamento de Educação |
C-1 |
01 |
Diretor
Geral do Departamento de Obras Públicas |
C-1 |
01 |
Diretor
do Departamento da Fazenda |
C-1 |
01 |
Procurador
do Estado na Capital da República |
C-1 PEC |
01 |
Chefe
da Casa Civil |
C-1 |
02 |
Delegados
de Polida da Capital (1º e 2º) |
C-1 |
01 |
Chefe
da Casa Militar |
C-1 |
01 |
Secretário
Executivo do CONDESE |
C-1 |
01 |
Contador
Geral do Estado |
C-2 |
01 |
Secretário
Particular do Governador |
C-2 |
04 |
Diretores
de Divisão da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde |
C-2 |
01 |
Diretor
do Departamento Estadual de Estatística |
C-2 |
01 |
Diretor
do Centro de Saúde da Capital |
C-2 |
01 |
Diretor
do departamento de Imigração e Colonização |
C-2 |
01 |
Diretor
Técnico da Biblioteca Pública |
C-2 |
01 |
Diretor
de Administração da Biblioteca Pública |
C-2 |
01 |
Diretor
da Imprensa Oficial |
C-2 |
01 |
Diretor
do Serviço de Assistência a Psicopatas |
C-2 |
01 |
Diretor
do Serviço de Profilaxia da Lepra |
C-2 |
01 |
Diretor
do Serviço de Ass. A Maternidade e a Infância e Adolescência |
C-2 |
01 |
Diretor
da Junta Comercial |
C-2 |
01 |
Diretor
do Reformato Rio Penal |
C-2 |
01 |
Inspetor
Geral da Guarda Civil e de Veículos |
C-2 |
01 |
Chefe
do Serviço de Cons. E Equipamentos da SEC |
C-2 |
01 |
Diretor
do Serviço de Assistência Social à Menores |
C-3 |
01 |
Diretor
do Serviço de Assistência Técnica aos Municípios |
C-3 |
01 |
Diretor
de Adm. Da Secretaria da Justiça e Interior |
C-3 |
01 |
Diretor
da Recebedoria Estadual |
C-3 |
01 |
Diretor
Administração da Sec. De Segurança Pública |
C-3 |
01 |
Diretor
de Administração da Sec. Da Fazenda e Obras Públicas. |
C-3 |
01 |
Diretor
de Adm. Da Sec. Da Agricultura e Produção |
C-3 |
01 |
Secretário
de Imprensa do Gabinete do Governador |
C-3 |
02 |
Sub-Chefe da Casa Civil |
C-3 |
01 |
Diretor
do Cooperativismo |
C-3 |
01 |
Diretor
do Arquivo Público |
C-3 |
01 |
Secretário
do Vice-Governador |
C-4 |
01 |
Diretor
do Serviço de Patrimônio |
C-4 |
01 |
Chefe
do Gabinete da Secretaria da Educação, Cultura e Saúde. |
C-4 |
01 |
Administrador
do Serviço de Profilaxia da Lepra |
C-4 |
01 |
Sub-Chefe da Casa Militar |
C-4 |
01 |
Ajudante
de Ordens |
C-5 |
01 |
Diretor
do Museu de Sergipe |
C-5 |
03 |
Oficiais
do Gabinete do Governador |
C-5 |
01 |
Oficiais
do Gabinete do Vice-Governador |
C-5 |
02 |
Ajudantes
de Tesoureiro |
C-5 |
01 |
Capelão
do Reformatório Penal |
C-5 |
01 |
Capelão
da Cidade de Menores |
C-5 |
Situação
Anterior |
Situação
Nova |
|||||
Cód. |
Classe
e Série de Classes |
Nível
e Classe |
Código |
Classe
e Série de Classes |
Nível
e Classe |
Venc. Mensais |
|
Consultor
Jurídico do Estado |
Vinculado |
D-1601 |
Consultor
Jurídico Do
Estado |
AJ-1 |
150.000,00 |
|
Advogado
de Ofício do Juizado de Menores |
Vinculado |
D-1602 |
Advogado
de Ofício do Juizado de Menores |
AJ-2 |
140.000,00 |
|
Procurador
da Fazenda
(1º) |
Vinculado |
D-1603 |
Procurador
da Fazenda
(1º) |
PF-2 |
140.000,00 |
|
Procurador
da Fazenda
(2º) |
Vinculado |
D-1604 |
Procurador
da Fazenda
(2º) |
PF-2 |
140.000,00 |
|
Consultor
Jurídico do D.S.P. |
Vinculado |
D-1605 |
Consultor
Jurídico do D.S.P. |
CJ-2 |
140.000,00 |
|
Consultor
Jurídico da Secretaria de Educação e Cultura. |
Vinculado |
D-1606 |
Consultor
Jurídico da Secretaria de Educação e Cultura |
CJ-2 |
140.000,00 |
|
Assistente
Jurídico da Secretaria
de Segurança
Pública |
Vinculado |
D-1607 |
Assistente
Jurídico da Secretaria Pública |
AJ-2 |
140.000,00 |
|
Assistente
Jurídico do Reformato Rio Penal |
Vinculado |
D-1608 |
Assistente
Jurídico do Reformatório Penal |
AJ-2 |
140.000,00 |
|
Consultar
Jurídico do DESO |
Vinculado |
D-1609 |
Consultor
Jurídico Do
DESO |
CJ-2 |
140.000,00 |