brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.272, DE 03 DE JUNHO DE 1964

 

Eleva subvenção a dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam elevadas para Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiro) cada, as subvenção dos Ginásios Silvio Romero e Laudelino Freire da cidade de Lagarto; Carvalho Neto em Simão Dias; Tertuliano Azevedo de N. S. Das Dores; Caldas Junior de Neópolis; Francisco Figueiredo de Aquidabã; Monsenhor Brasílico Raposo de Tobias Barreto; Alberto Sampaio e Graccho Cardoso de Riachuelo; Sagrado Coração de Jesus de Estância; João Ribeiro de Laranjeiras; São Cristóvão; Monsenhor Olímpio Campos de Itabaianinha e Secção Estadual da Campanha de Educandários Gratuitos.

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.06.1964.