brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.271, DE 30 DE MAIO DE 1964

 

Concede gratificação aos músicos e corneteiros da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os músicos e Corneteiros da Polícia Militar do Estado de Sergipe, ao se transferirem para reserva remunerada, ou se reformarem, terão o direito da gratificação de 40% que percebem na ativa, sem prejuízo de outras vantagens que já tenham direito.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de maio de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1964.